1 -Sem prejuízo das disposições que se seguem, o Regulamento de Disciplina ora aprovado não produz efeitos relativamente a decisões insusceptíveis de recurso ordinário, nos termos do mesmo Regulamento.
2 -As normas processuais previstas no mesmo Regulamento de Disciplina são de aplicação imediata.
3 -As normas relativas à descrição de deveres, à qualificação das infracções e à previsão de penas e medidas disciplinares são aplicáveis aos casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes sejam mais favoráveis aos arguidos.
4 -As penas de faxinas, detenção, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, mesmo que já aplicadas mas não integralmente cumpridas, serão convertidas obrigatoriamente de acordo com a tabela constante do artigo seguinte, descontando-se, porém, o período já cumprido.