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Artigo 4.º

Vigente desde: 01/09/1999
1 -Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no Regulamento de Disciplina Militar e no presente Regulamento de Disciplina é determinada pela forma seguinte:
a)A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;
b)A pena de repreensão agravada corresponde à pena de repreensão escrita agravada;
c)Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;
d)Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;
e)Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quatro dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;
f)Um dia de inactividade corresponde a um dia de suspensão agravada;
g)As penas de reforma compulsiva e de separação de serviço correspondem-se nos dois regimes.
2 -Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente Regulamento de Disciplina observar-se-á este limite.

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Em vigor desde 01/09/1999