Artigo 36.º
Renovação, caducidade e revogação
Redação registada como em vigor em 07/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.
2 - O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:
a) O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses daquela;
b) A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.
3 - Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e autorizada para o efeito podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.
4 - Na situação prevista no número anterior:
a) A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente;
b) O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - O certificado de trabalho marítimo caduca:
a) Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;
c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do número anterior;
d) Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;
e) Se o armador cessar a exploração do navio;
f) Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento, espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do certificado.
6 - Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º
7 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o efeito deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:
a) O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva;
b) As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade.
8 - Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível, enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.