Saltar para o conteudo principal

Artigo 196.ºAutorização

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.
2 -A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015