Saltar para o conteudo principal

Artigo 198.ºExercício de atividade fora do território da União Europeia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
1 -Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
2 -Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 30/06/2021