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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O presente regime aplica-se:
a)Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito institucional das zonas francas;
b)Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
c)Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
d)Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;
e)Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos previstos no título VI.
2 -As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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