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Artigo 211.ºSupervisão

Vigente desde: 09/09/2015
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior.

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Vigente desde: 09/09/2015