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Artigo 229.ºParecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira

Vigente desde: 09/09/2015
Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015