Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Artigo 229.º — Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
Vigente desde: 09/09/2015
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