As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
Artigo 231.º — Oponibilidade da transferência de carteira
Vigente desde: 09/09/2015
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