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Artigo 232.ºOutras regras relativas ao exercício da atividade

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
2 -São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:
a)O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
b)O artigo 42.º referente ao registo;
c)Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;
d)Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
e)Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
f)Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;
g)O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
h)O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.

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