1 -O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.
2 -A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 -O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a)Os referidos no artigo 216.º;
b)O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
c)Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
i)Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;
ii)Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.
4 -O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 -Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.
6 -Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 -No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral.