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Artigo 340.ºAbertura da liquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
1 -A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
2 -A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/10/2017

Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 09/10/2017