Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.
Artigo 341.º — Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Vigente desde: 09/09/2015
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Vigente desde: 09/09/2015