1 -A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina o processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos artigos 343.º a 350.º
2 -A lei portuguesa determina, designadamente:
a)Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
b)Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;
c)As condições de oponibilidade de uma compensação;
d)Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;
e)Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 350.º;
f)Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime dos créditos constituídos após a abertura da liquidação;
g)O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
h)As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;
i)As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;
j)Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
k)A imputação das custas e despesas da liquidação;
l)O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores;
3 -É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas, salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a 346.º relativamente: