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Artigo 344.ºDireitos reais de terceiros

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.
2 -Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados, considerados como um todo e cuja composição é suscetível de alteração.
3 -Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:
a)O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos deles, designadamente em virtude de penhor ou hipoteca;
b)O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
c)O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na sua posse ou usufruir contra a vontade do titular;
d)O direito real de perceção dos frutos do bem.
4 -É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.
5 -O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.

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Vigente desde: 09/09/2015