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Artigo 54.ºPrograma de atividades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
1 -O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a)A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b)O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c)Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d)Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo;
e)A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a empresa dispõe para a prestação de assistência.
2 -O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
f)Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.
3 -As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentados, incluindo cenários adversos.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, a ASF pode solicitar ao requerente a entrega de uma cópia do programa de atividades na língua oficial ou noutra língua aceite pelo Estado-Membro de acolhimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 30/06/2021