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Artigo 55.ºApreciação do processo de autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
1 -Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 -A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 -A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 -Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.
5 -A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a)Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,
b)Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou
c)Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.
6 -A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
7 -O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
8 -Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
9 -Quando da análise do programa de atividades mencionado no artigo anterior resultar que as atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros se baseiam, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado-Membro e podem, de acordo com um juízo de probabilidade, ser relevantes para o mercado desse Estado-Membro, a ASF notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento caso pretenda autorizar o exercício da atividade de seguros ou de resseguros por essa empresa.
10 -A notificação mencionada no número anterior deve ser suficientemente detalhada por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e não prejudica as competências de supervisão da ASF e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, nos termos legalmente aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 30/06/2021