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Artigo 56.ºNotificação e comunicação da decisão

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
3 -A ASF comunica a decisão à EIOPA.
4 -A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respetivo grupo.

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Vigente desde: 09/09/2015