Saltar para o conteudo principal

Artigo 93.ºCálculo da melhor estimativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
1 -A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.
2 -O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.
3 -A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos de entrada e de saída necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do respetivo período de vigência.
4 -A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros.
5 -Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 102.º
6 -Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/10/2017

Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 09/10/2017