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Artigo 1.ºAquisição da notícia do crime

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões adquire-se por conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 -As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.
3 -A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente.
4 -A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.
5 -Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015