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Artigo 2.ºAveriguações preliminares

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, pode a ASF determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
2 -As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
3 -As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da ASF.

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Em vigor desde 09/09/2015