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Artigo 17.ºTestemunhas, peritos e demais intervenientes processuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2019
1 -Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 -O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de execução da mesma.
3 -Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
4 -Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
5 -Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos depoimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2019

Lei n.º 7/2019 - 1.ª Série(16/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2015 a 15/01/2019

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