1 -A decisão condenatória contém:
a)A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b)A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
c)A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação e a condenação em custas;
d)A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
e)A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e a ASF não se opuserem, mediante simples despacho;
f)A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
2 -A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º