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Artigo 21.ºSuspensão da execução da sanção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2019
1 -A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.
2 -A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 -A suspensão não abrange as custas.
4 -Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2019

Lei n.º 7/2019 - 1.ª Série(16/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2015 a 15/01/2019

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