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Artigo 26.ºDivulgação da decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2019
1 -Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação é divulgada, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e por um prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 -A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não ser divulgada ou ser divulgada sem identificação do arguido:
a)No processo sumaríssimo;
b)Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da execução da sanção;
c)Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões;
d)Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa a estabilidade do sistema financeiro ou comprometer investigação criminal em curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 -As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2019

Lei n.º 7/2019 - 1.ª Série(16/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2015 a 15/01/2019

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