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Artigo 27.ºRegisto de contraordenações

Vigente desde: 16/01/2019
1 -A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo de contraordenação, no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do estado de execução das sanções aplicadas, da data de cumprimento do dever violado, quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da decisão proferida no respetivo recurso.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica sujeito ao regime de sigilo profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a informações solicitadas pelas autoridades de investigação criminal e por qualquer tribunal.

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Em vigor desde 16/01/2019