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Artigo 5.ºNotificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de assistente

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são notificadas à ASF.
2 -A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que, por força de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015