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Artigo 44.ºMargem de solvência e fundo mínimo de garantia

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
2 -(Revogado.)
3 -As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800 000.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015