Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºFormalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
2 -Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015