A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
Artigo 51.º — Subcontratação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015