A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro está sujeita ao processo de autorização previsto no capítulo seguinte.
Artigo 83.º — Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015