Saltar para o conteúdo principal

Artigo 83.ºGestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

Vigente desde: 09/09/2015
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro está sujeita ao processo de autorização previsto no capítulo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015