1 -Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.
2 -Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.
3 -Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.
4 -A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.
5 -A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.