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Artigo 89.ºProcedimento de informação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a respetiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º
2 -A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.
3 -A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015