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Artigo 90.ºProcedimento de supervisão

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, das regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º
2 -Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, quer das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação aplicáveis à gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade competente do Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 -Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões profissionais.

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Em vigor desde 09/09/2015