1 -Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem como das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade transfronteiriça.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 -As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.
4 -Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos fundos de pensões depositados nas suas instituições.
5 -Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.
6 -(Revogado.)
7 -À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.