A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos ativos e responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º
Artigo 91.º — Autonomização
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015