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Artigo 11.ºAplicação no tempo dos regimes contraordenacionais

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do RJASR praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 -Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
3 -Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

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Em vigor desde 09/09/2015