O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade vigente.
Artigo 10.º — Direitos adquiridos
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