Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºDireitos adquiridos

Vigente desde: 09/09/2015
O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade vigente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015