Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de resseguros como investidores de longo prazo;
b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;
c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem identificação nominativa, para cada empresa;
d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de capital;
e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 artigo 306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico nacional.