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Artigo 14.ºAplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

AlteradoVigente desde: 20/07/2018
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:
a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;
c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;
d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;
e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;
f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;
g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;
h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;
i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;
k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;
l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes matérias:
a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;
b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.
3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:
a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;
b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do RJASR;
c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;
d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;
e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;
f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º
4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018