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Artigo 16.ºRegime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão

Vigente desde: 09/09/2015
1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;
b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;
c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;
d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015