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Artigo 17.ºRegime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:
a)Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b)Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
c)Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d)Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior respetivamente prorrogados por seis semanas.
3 -Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015