Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente a 31 de dezembro de 2014.
Artigo 19.º — Regime transitório aplicável aos investimentos
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015