1 -Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:
a)Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;
b)Em 2018 são reduzidos em 80 %;
c)Em 2019 são reduzidos em 50 %;
d)A partir de 2020 não são reduzidos.
2 -Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.
3 -No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0 % no ano de 2016 para 100 % em 1 de janeiro de 2023.
4 -Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.
5 -No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí previstos.
6 -A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no mesmo número.
7 -A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão.