É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual.
Artigo 3.º — Aprovação do regime processual especial
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015