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Artigo 30.ºRegime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave

AlteradoVigente desde: 20/07/2018
1 -As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantêm esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.
2 -As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º do RJASR.
3 -A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses após essa data.

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Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018