Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições da presente lei.
Artigo 29.º — Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015