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Artigo 32.ºTratamento de dados pessoais

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.
2 -O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 -As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.

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Em vigor desde 09/09/2015