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Artigo 33.ºRemissões

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJASR.
2 -As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as Diretivas revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes normas desta Diretiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/09/2015