Artigo 15.º
Competência territorial
Redação registada como em vigor em 08/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:
a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.